ESTUDOS YAHUDIM não é pago, não tem término, não tem diplomas de homens, nem de mulheres, é uma vida que se prolonga no estudo e na obediência á Lei e os Mandamentos do YAOHU YAOHUSHUA. Não aceitamos pensamentos de homens, nem de mulheres, que não tenham sido escritos no livro dos vivos, desde a criação do homem.
domingo, 27 de setembro de 2015
O ERRO É DESUMANO
O homem quando diz que errar é humano, está provocando a natureza humana a errar, apesar do único humano que não errou tenha sido condenado pelos homens, mas o homem não foi feito para errar. YAOHUSHUA não errou, ensinou não errar. A Lei do YAOHU ensina não errar. Os mandamentos do YAOHUSHUA ensinam não errar. Os que erram são desumanos. Os direitos humanos amparam humanos e desumanos, não devemos discordar; o erro , a discórdia, a dissenção são graves, as leis públicas foram feitas para os desumanos, mas os humanos devem também obedecer, porque elas amparam tanto a humanos como a desumanos. Enquanto a lei não separar os humanos dos desumanos, devemos observar os erros, mas não errar, para não transgredir as leis. YAOHUSHUA nos enviou o Hukha Shua para nos adestrar. YAOHUSHUA enviou os seguidores para YAOHUSHUA'Oleym, ordenou que esperassem a vinda do Hukha Shua, e tendo se cumprido a palavra, todos falaram hebraico puro (arcaico), mas os que não conheciam o hebraico puro, ignoraram o que estavam falando, cumprindo-se a palavra que está escrito. ZafnaYAOHU 3:9. Também está escrito que o remanescente é que é salvo. Romanos 9:27 . O Hukha Shua foi enviado por YAOHUSHUA para o povo YAOHUdim, cumprindo-se a palavra dirigida a ZafnaYAOHU 3:9, 3:20 . O Hukha Shua veio do Shua'olmayao, o habitat do YAOHU YAOHUSHUA. O Hukha Shua não é do mundo. Os espíritos são do mundo. O mundo está no malígno. O habitat dos espíritos são os céus, o olimpo, o latíbulo, habitat dos deuses (demônios). Devemos aprender com o Hukha Shua, tudo o que YAOHU YAOHUSHUA nos ensinou. Amnao.
domingo, 20 de setembro de 2015
O DIREITO DOS YAOHUDIM
O direito dos YAOHUdim é YAOHUSHUA no Shuam YAOHU. Os direitos humanos nos dá todos os direitos de ser YAOHUdim, como também de seguir quaisquer religiões. O homem deve fazer sua escolha pessoal, mas a verdadeira escolha é feita por YAOHU YAOHUSHUA. O homem fala a linguagem que aprendeu ou a que quiser aprender, mas a verdadeira linguagem escolhida para a salvação é o hebraico puro. ZafnaYAOHU 3:9 (Hebraico Arcaico). A palavra que foi dirigida a ZafnaYAOHU para todos os YAOHUdim e os que YAOHU chamar, muitos são chamados, mas poucos são os escolhidos. Todo áquele que YAOHU chamar, invocar o Nome YAOHU sem blasfemar serão salvos. As palavras babilônicas não devem ser feito referências ao Shuam do YAOHU. A linguagem hebraico é exclusiva para a salvação do YAOHU YAOHUSHUA. Existem as linguagens torpes e frívolas, as profanas e blasfemas, as comerciais e industriais, que são fabricadas e concatenadas através da filosofia humana. Os gentios tem todo direito, mas para a salvação é preciso nascer de novo. O novo nascimento nos dá uma nova vida YAOHUdim. Recebemos nomes no hebraico puro (arcaico). Somos novas criaturas, no singular YAOHUdi, no plural YAOHUdim. Onde estiverem dois ou tres reunidos no Nome YAOHU são YAOHUdim. Onde estiver um é YAOHUdi, nele está o Nome YAOHU. Os autores deste blog são YAOHUdim: YAOHUdim yodcaf e YAOHUdim YAOHUdahyod. No Brasil somos conhecidos por José de Souza Castro e Leonardo Silva de Oliveira. Não deve ser estranho, não estamos negando o primeiro nascimento, mas estamos confessando o novo, nascido de novo. Estamos aprendendo o hebraico puro, que foi falado por YAOHU aos primeiros YAOHUdim e dirigida a palavra do YAOHU para os futuros YAOHUdim que haveriam de nascer no Nome YAOHU YAOHUSHUA. Amnao.
domingo, 13 de setembro de 2015
FACULDADE DOS DIREITOS HUMANOS
A nossa faculdade dos direitos humanos é YAOHUSHUA. Aprendeu a obedecer pelas coisas que sofreu e não se opôs, pelo seus sofrimentos nos ensinou a suportar e foi nomeado por YAOHU autor da salvação eterna, para todos que lhes obedecem. A nossa constituição tem a declaração dos direitos humanos, que ampara os brasileiros e todos os estrangeiros, sem acepção de pessoas, vê declaração:
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Declaração Universal dos Direitos Humanos
REFERÊNCIA AUTORAL:
UNIC / Rio / 005 - Agosto 2009
Estes são os direitos de: Atribuídos em: Enunciados pela Organização das Nações Unidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos No dia 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou e proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos cujo texto, na íntegra, pode ser lido a seguir. Logo após, a Assembléia Geral solicitou a todos os Países - Membros que publicassem o texto da Declaração”para que ele fosse divulgado, mostrado, lido e explicado, principalmente nas escolas e em outras instituições educacionais, sem distinção nenhuma baseada na situação política ou econômica dos Países ou Estados.”
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum, Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portanto 2 3 A ASSEMBLÉIA GERAL proclama A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo I Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo II 1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo III Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. 4 5 Artigo V Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo VIII Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo X Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo XI 1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta 6 7 pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo XII Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo XIII 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Artigo XIV 1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo XV 1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo XVI 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 8 9 3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo XVII 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo XVIII Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular. Artigo XIX Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Artigo XX 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo XXI 1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. 10 11 Artigo XXII Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Artigo XXIII 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo XXIV Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo XXV 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social. 12 13 Artigo XXVI 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo XXVII 1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor. Artigo XXVIII Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo XXIX 1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar 14 15 o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
REFERÊNCIA AUTORAL:
UNIC / Rio / 005 - Agosto 2009
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Os Direitos Humanos devem ser atribuídos a quem faz o bem. Não há Direitos Humanos sem Lei: Não matarás; Não adulterarás; Não furtarás; Não dirás falsos testemunhos; Não cobiçarás a casa do seu próximo, não cobiçarás a mulher do seu próximo, nem o seu servo e nem a sua serva, nem o seu boi, nenhum animal, nem coisa alguma que pertença ao seu próximo. Existem os direitos humanos, mas não existe direitos desumanos, são muitos que estão pegando carona nos direitos humanos. Por falta de conhecimento dos gentios somos ignorados, mas não desamparados.Veremos que o corpo é um, mas muitos membros. Numa casa tem utensílios de barro , ferro e bronze, mas o mais forte é o que não se quebra, assim são os salvos. A declaração é para todos, mas há os que rejeitam a Lei, por motivos ou sem motivos, não há desculpas, se não se arrependerem e não se converterem no nome YAOHUSHUA, mas os que obedecem á Lei, devem também se arrependerem e se converterem no nome YAOHUSHUA. Não devemos nos opor contra os transgressores, porque a Lei é para todos que obedecem. A plenitude da Lei é YAOHUSHUA, o único shuam a quem foi dado toda a autoridade, no Shua'olmayao e no barro. A nossa faculdade não foi constituída por edificações humanas, mas pela Lei, os Mandamentos e preceitos, vindos do Shua'olmayao. YAOHUSHUA nos enviou Hol Hukha Shua, para nos dar os ensinos da verdade. Aos que invocam o nome YAOHU YAOHUSHUA são salvos. Amnao.
domingo, 6 de setembro de 2015
FACULDADE DO DIREITO CONSUETUDINÁRIO
Temos uma faculdade do direito consuetudinário. Devemos estar apercebidos dos direitos de todas as nações. Veremos que não existe direito sem lei. Somos observadores das leis públicas, para que não haja ofensa, conforme o bem estar adestrado, que pode se educar um povo pelos usos e costumes escritos e não escritos. Confrontamos o direito comparado, estudo sistematizado, para confronto de textos das legislações dos países. Observamos as analogias e diferenciações de tratamento dos fenômenos concretos. Salientamos o direito consuetudinário, conjunto de normas, escritas ou não, mas conforme o bem estar da razão conferida e testemunhada pelos usos e costumes tradicionais do povo, de longas datas praticados sem ofensa à ordem pública. Ressaltamos o direito de defesa, é a faculdade natural do indivíduo, que lhes permite quaisquer atos lícitos, sem ofensa para contrapor-se a uma acusação, ou violação e esbulho de um direito seu ou coletivo. Acatamos o direito de petição, faculdade que tem quaisquer pessoa de representar ao poder público, para denunciar abusos ou sugerir providências de interesse coletivo ou particular. A faculdade do povo YAOHUdim e a nossa defesa pessoal é YAOHUSHUA. A nossa faculdade do direito consuetudinário não funciona nas edificações feitas por mãos humanas. A nossa defesa pessoal é o Hukha Hol Shua, vindo do Shuaolmayao. Somos adestrados pelo Hukha Hol Shua, cumprimos a faculdade que tem o YAOHUdim de viver exigível pela Lei. O interesse que tem YAOHUSHUA de salvar o povo do YAOHU, o povo hebreu YAOHUdim, que se chama pelo shuam YAOHU YAOHUSHUA. O hebraico, a língua exclusiva do povo hebreu YAOHUdim. A Toráh, o livro da Lei do YAOHU, as Qwatavs a plenitude da Lei, dos preceitos e mandamentos exclusivos do YAOHUSHUA, somos devedores do cumprimento, tudo na obediência a YAOHUSHUA e respeito ás leis públicas. YAOHUSHUA nos ensinou a obediência, pelas coisas que sofreu, sem ofensa devemos viver os bons costumes, como nos ensina a Toráh, o Tanak e as Qwatavs, adestrados pelo Hukha do YAOHUSHUA. Amnao.
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